Registro Federal, Volume 91 Edição 167 (Segunda-feira, Agosto) 31, 2026 ). [Volume do Registo Federal 91, Número 167 (Segunda-feira, Agosto) 31, 2026 )] [Regras e regulamentos] [Páginas 55767 - 55771 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2026 - 17791 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE Administração Federal de Ferrovias. [Documento Não. FRA- 2025 - 0123 ] RIN 2130 - A.D. 58.

Diversas emendas para os regulamentos de notificação de acidentes da FRA. AGÊNCIA: Administração Federal de Ferrovias (FRA), Departamento de Transportes (DOT). -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Esta regra faz várias emendas às regras de notificação de acidentes da FRA. Especificamente, estas emendas promovem a apresentação de documentos para a FRA eletronicamente, eliminam regulamentos redundantes e permitem que as vias férreas com tempo adicional preencham determinados formulários. DATAS: Esta regra entra em vigor em setembro 30, 2026.

PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO: Michael Wissman, Especialista em Segurança Ferroviária, Parte 225, FRA, telefone: 610 - 314 - 5729, e- mail: [email protected]; ou Michael C. Spinnicia, Advogado- Conselheiro, FRA, telefone: 202 - 713 - 7671, e- mail: [email protected]. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Consistente com a Ordem Executiva (E.O.) 14192, Desabrochando a Prosperidade através da Desregulação ( 90 FR 9065, Fev. 6, 2025 ) e E.O. 14219, Garantindo Governança Legal e Implementando a Iniciativa Deleguladora do Presidente ""Departamento de Eficiência do Governo"" ( 90 FR 10583, Fev. 25, 2025 ), FRA está revisando seus requisitos regulamentares em 49 Peças CFR 200 através 299 e atualização de requisitos que estão desactualizados. Em Julho 1, 2025, a FRA publicou um aviso de regulação proposta (NPRM) que propôs diversas emendas para as regras de notificação de acidentes da FRA que incluíam promover a submissão de documentos para a FRA eletronicamente, eliminando as regras redundantes, e permitindo que as ferrovias tivessem tempo adicional para preencher determinados formulários.\ 1 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 1 \ 90 FR 28654 (Julho) 1, 2025 ). ---------------------------------------------------------------------------. A FRA recebeu quatro comentários. Um comentarista individual elogia a FRA por promover a apresentação eletrônica de documentos, remover as regulamentações redundantes e proporcionar aos caminhos- de- ferro com mais tempo para preencher determinados formulários para garantir a comunicação completa de acidentes.\ 2 \ A Irmandade de Engenheiros Locomotivos e Treinadores (BLET),\ 3 \ a Associação Internacional de Trabalhadores de Folha Metal, Ar, Ferroviária e Transporte--Divisão de Transporte (SMART-TD),\ 4 \ e o Departamento de Transportes, AFL-CIO (TTD) \ 5 \ (coletivamente, ``as organizações de trabalho''') cada um enviou um comentário contra o NPRM. As organizações laborais expressaram a preocupação de que as mudanças oferecidas no NPRM reduziriam a transparência e causariam confusão sem fornecer um benefício de segurança. Eles também alegaram que dar tempo adicional para os caminhos-de-ferro para preencher certos formulários de notificação de acidentes levaria os formulários a ser menos precisos que prejudicaria a segurança. ----------------------------------------------------------------------------------------------------.

\ 2 \ 2025 - 0123 - 0002. \ 3 \ 2025 - 0123 - 0003. \ 4 \ 2025 - 0123 - 0005. \ 5 \ 2025 - 0123 - 0004. --------------------------------------------------------------------------- Em resposta a esta resposta, a FRA está a proceder com as alterações que propôs no NPRM. A FRA discute estes comentários mais adiante na Análise Seção por Seção. II. Análise seção por seção. Exceto como indicado abaixo, a FRA adotou o texto da regra como proposto, e os leitores podem se referir à análise de seção por seção do NPRM para uma ampla discussão sobre a justificativa da FRA para as revisões.

Seção 225.5 Definições. No NPRM, a FRA afirmou que as definições de ``carreiro'' e ``carreiro ferroviário'' são duplicativas e propôs a revisão da definição de ``carreiro ferroviário'' e a remoção da definição de ``carreiro ferroviário'''. As três organizações de trabalhadores se opuseram a esta mudança afirmando que criaria confusão ao fornecer uma definição que entra em conflito com a Lei do Trabalho Ferroviário (LRA). SMART-TD argumentou que remover a palavra ``transporte'' da parte 225 permitiria que as vias férreas explorassem áreas cinzas e decidiriam quando queriam estar sujeitas às proteçãos do RLA e quando queriam ser imunes ao RLA. SMART-TD descreveu esta mudança como "`desregulação por furtividade'' e disse que permitiria que as ferrovias ``desviassem os direitos dos trabalhadores'' e minassem as proteçãos laborais na indústria ferroviária.\ 6 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 6 \ 2025 - 0123 - 0005. ---------------------------------------------------------------------------. A FRA não está convencida de que esta mudança causaria confusão ou afetaria negativamente as proteçãos laborais de qualquer forma significativa. Esta mudança mantém o status quo, pois esta seção atualmente afirma que ``[r]ealroad significa uma transportadora ferroviária''. A conclusão lógica dessa declaração é que os dois termos são intercambiáveis para fins de parte 225. Assim, a FRA está eliminando a confusão removendo um termo (``carreiro de estrada de ferro'') que tem o mesmo significado que outro termo em parte 225 (``carril''). Além disso, uma vez que a FRA não está fazendo qualquer mudança substancial para a definição de ``carrega de ferro'', não está criando nenhum novo conflito com o RLA. A FRA também observa que o SMART-TD não ofereceu nenhuma explicação específica para como remover a palavra ``carrier'' desta parte afetaria negativamente os direitos do trabalhador e permitiria que as ferrovias explorassem áreas cinzas na lei. Em vez disso, o SMART-TD apenas forneceu afirmações vagas. No entanto, existem várias outras partes nos regulamentos da FRA que contêm uma definição de ``carreira ferroviária'', mas não uma definição de ``carreira ferroviária''. Por exemplo, 49 Parte CFR 240 tem incluído uma definição de ``carreira de trem'', mas não ``carreira de caminho de ferro'' desde 1991. Como as organizações de trabalho não forneceram nenhuma evidência específica de que a mudança.

resultará em efeitos prejudiciais, a FRA altera o Sec. 225.5, como proposto. Seção 225.6 Relatórios consolidados. A FRA propôs reduzir o período de revisão da FRA para pedidos de relatórios consolidados 90 dia para 60 dias. BLET se opôs a esta alteração afirmando que criou prazos desnecessariamente apertados para a agência, especialmente se esses prazos não acomodarem a necessidade de solicitar informações adicionais. BLET também alegou que nenhuma justificação de segurança tinha sido fornecida para acelerar este processo de revisão.\ 7 \ ---------------------------------------------------------------------------.

\ 7 \ 2025 - 0123 - 0003. ---------------------------------------------------------------------------. Em resposta, a FRA observa que o comentário do BLET é, em parte, baseado na falsa premissa de que o prazo da FRA para decidir tais solicitações não será adiado se a FRA solicitar informações adicionais da ferrovia. No entanto, o parágrafo (d) proposto nesta seção no NPRM afirma isso 60 - período de dia ``será pedada a pendência de quaisquer pedidos da FRA à empresa-mãe ou vias férreas subsidiárias para informações faltantes ou adicionais necessárias para que a agência alcance uma decisão.'' Além disso, a FRA, através da sua experiência na revisão destes pedidos, concluiu que 60 dias é tempo suficiente para a agência realizar uma revisão completa do pedido e emitir uma decisão sem ser apressada. A FRA, no entanto, está fazendo uma mudança menor para a linguagem proposta no NPRM para o parágrafo (b)() 2 (iv) desta seção. A FRA está mudando "e/ou" no NPRM para "ou" nesta regra final. Seção 225.7 Uso de Relatórios. O NPRM propôs remover o parágrafo (a) desta seção que explica como obter relatórios de acidente/ incidentes fazendo um pedido da Lei da Liberdade de Informação (FOIA). BLET objetou remover este parágrafo, pois alegou que esta mudança reduz a transparência, sem reduzir significativamente qualquer carga. A BLET argumentou que esta mudança tornaria o público menos consciente de como solicitar cópias desses relatórios. A FRA acha o argumento do BLET desconvencível. O parágrafo (a) existente é duplicativo, pois o seu objetivo principal é direcionar os leitores para as regras FOIA do DOT em 49 Parte CFR 7. A FRA não encontra que remover este parágrafo reduz a transparência, pois as informações neste parágrafo estão prontamente disponíveis em parte 7. Além disso, se indivíduos ou organizações estão procurando informações sobre fazer um pedido FOIA, eles são mais propensos a procurar essas informações no site da FRA ao contrário do que no CFR. Assim, remover esta informação desta seção deve eliminar a redundância nas regras da FRA sem prejudicar a transparência. Além disso, o parágrafo (a) atual contém um endereço de correio e um endereço web que estão sujeitos a alterações. Ao remover este parágrafo, a FRA está reduzindo a probabilidade de ter informações desactualizadas em seus regulamentos e reduzindo o potencial ónus futuro de ter que alterar esta seção se esses endereços mudarem. Portanto, a FRA altera o Sec. 225.7, como proposto.

Seção 225.12 Relatórios de acidente/incidente de equipamentos ferroviários alegando que o fator humano do empregado é a causa; Anexo de fator humano do empregado; Aviso ao empregado; Suplemento do empregado A FRA propôs a revisão do parágrafo (h)() 2 ) desta seção para remover o $ fixo 5,000 quantia fina e, em vez disso, indicar que tais pessoas estão sujeitas a uma multa sob título 18 dos EUA Código. BLET expressou sua oposição a esta mudança, pois aumentaria a penalidade potencial para os funcionários sem qualquer justificação. BLET defendeu esse título 18 fornece até cinco anos de prisão e não fornece um montante máximo de multa, o que é uma desviação significativa da prática atual de limitar o montante de multa para declarações falsas. Além disso, o BLET afirmou que a FRA não forneceu evidências de que funcionários que fazem declarações falsas são uma questão considerável que são necessárias penalizações mais fortes. Em resumo, a BLET está preocupada com o facto de `` FRA estar confiando no [t]itle 18 dos EUA Código para a execução de penas civis e penais quando estas infrações são inerentemente relacionadas com o transporte e [t]itle 49 dos EUA O código já contém remédios e métodos adequados para abordar ações civis e criminosas.'' BLET previu que esta mudança poderia levar a FRA a mudar a aplicação de outras seções para o título 18 - E também. Como questão inicial, o BLET está incorreto de que esta mudança aumentaria a pena máxima de prisão, pois o texto proposto no NPRM mantém dois anos como o período máximo de prisão para, conscientemente e deliberadamente, apresentar uma falsa declaração suplementar. A seguir, a preocupação da BLET de que esta revisão irá levar a FRA a confiar no título 18 em vez do título 49 é mal orientado, pois a FRA já se baseia no título 18. O texto atual do parágrafo (h)() 2 ) cita 49 U.S.C. 21311 como autoridade para avaliar uma multa, prisão ou ambos, e 49 U.S.C. 21311 estabelece que tais multas serão avaliadas sob título 18. Em 1994, Congresso alterado 49 U.S.C. 21311 (a) para afirmar que uma pessoa deve ser '`fined sob título 18 '' em vez de '`' não foi concluído mais do que $ 5,000.'' A alteração proposta no NPRM simplesmente faz o parágrafo (h)() 2 ) desta seção consistente com o estatuto que ele refere. FRA também nota que o $ 5,000 quantidade fina está neste parágrafo desde então 1990, e finalizando este parágrafo como proposto permite ajustes inflacionários a esta figura sem ter que alterar o regulamento. Em conclusão, a alegação do BLET sobre o impacto global desta mudança proposta é exagerada como título 18 já serve como base para emissão de multas de acordo com este parágrafo. Assim, a FRA altera o Sec. 225.12, como proposto.

Seção 225.13 Relatórios atrasados. A FRA propôs a revisão desta seção para instruir as vias férreas a enviar seus relatórios atrasados por e- mail. Um comentarista individual elogia a FRA por esta alteração proposta afirmando que promover submissões eletrônicas melhora a eficiência e a precisão dos dados.\ 8 \ FRA altera Sec. 225.13 - Como proposto. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - \ 8 \ 2025 - 0123 - 0002. ---------------------------------------------------------------------------. Seção 225.25 Manutenção de registros.

O parágrafo (f) desta seção diz que as vias férreas devem inserir cada lesão e doença responsáveis e cada acidente/ incidente de equipamento ferroviário responsável no registro apropriado, o mais tardar "sete dias úteis" após receber informações ou adquirir conhecimento de que tal acidente/ incidente ocorreu. O NPRM propôs estender este prazo para `` 15 dia de calendário.'' Um comentarista individual suportou esta alteração proposta, observando que permitir que as ferrovias tenham tempo adicional para completar determinados formulários ajudará a garantir relatórios abrangentes, o que irá melhorar a segurança. No entanto, as organizações laborais se opõem uniformemente a esta mudança. BLET, SMART-TD e TTD argumentaram que o preenchimento destes formulários o mais rápido possível após um acidente/ incidente irá garantir a precisão. SMART-TD notou que dar mais tempo às vias férreas para preencher estes formulários dará mais tempo para que as memórias desapareçam, os fatos se confundem e a papelada se perca. As organizações de trabalhadores também alegaram que fornecer tempo adicional para as ferrovias preencher estes formulários irá atrasar a recepção da FRA de informações de segurança importantes, o que prejudicará a segurança dos trabalhadores ferroviários e enfraquecerá a capacidade do público para remediar as tendências dos dados. Além disso, o BLET argumentou que a FRA não forneceu evidências de que esses relatórios tinham diminuído na precisão, e se os relatórios diminuíram na precisão, a organização do trabalho gostaria de trabalhar com a FRA para determinar a causa raiz e uma solução. SMART-TD declarou suas preocupações de que esta mudança proposta daria ferroviários mais.